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Perícia e assistência técnica em processos trabalhistas

Simone Troina atua na Bahia como perita nomeada pelo juízo e como assistente técnica contratada por empresas. Insalubridade, periculosidade e exposição a agentes, da nomeação do perito à manifestação sobre o laudo.

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Onde a assistente técnica entra no processo

  1. Análise do processo

    Leitura da petição inicial, da contestação e dos documentos técnicos da empresa (PGR, LTCAT, laudos, fichas de EPI) para saber o que precisa ser provado.

  2. Quesitos

    Perguntas técnicas ao perito, formuladas com o advogado, em até 15 dias da intimação do despacho que nomeia o perito (CPC, art. 465, §1º).

  3. Diligência

    Acompanhamento da vistoria no local de trabalho: o que foi medido, com que equipamento e em que condição de operação.

  4. Parecer

    Depois do laudo, parecer técnico concordando ou divergindo, em 15 dias da intimação (CPC, art. 477, §1º).

  5. Esclarecimentos

    Pedido de esclarecimento dos pontos em divergência: o perito tem 15 dias para responder (CPC, art. 477, §2º).

Quando procurar

  • A empresa foi citada numa reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade.
  • O juiz nomeou o perito e o prazo para quesitos e assistente técnico está correndo.
  • O processo discute exposição a ruído, calor, agentes químicos, eletricidade ou inflamáveis.
  • O laudo pericial saiu e a conclusão não confere com as condições reais do trabalho.
  • O advogado precisa entender a prova técnica antes da audiência ou de uma proposta de acordo.

Simone Troina também é nomeada perita pelo juízo. Ela sabe o que um laudo precisa conter para convencer, e é esse critério que aplica quando analisa um laudo como assistente técnica.

O que a lei diz sobre perito e assistente técnico

Na Justiça do Trabalho, a caracterização de insalubridade e de periculosidade é feita por perícia a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). O Código de Processo Civil se aplica ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária (CPC, art. 15).

O perito é nomeado pelo juiz e está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz (CPC, art. 148). O assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º).

O laudo precisa expor o objeto da perícia, a análise técnica, o método usado e responder de forma conclusiva a todos os quesitos (CPC, art. 473). O juiz não fica vinculado ao laudo: indica na sentença por que considerou ou deixou de considerar as conclusões (CPC, art. 479).

Envie a demanda

Com o número do processo, a comarca e o prazo, Simone Troina diz se consegue atender e o que precisa receber. O formulário aceita anexos até 4 MB no total; arquivos maiores podem seguir por e-mail.

Prefere conversar antes? WhatsApp (75) 9851-4312 ou engcivilsimonetroina@gmail.com.

No formato do CNJ, se já existir.

Data em que vence o prazo de quesitos, parecer ou manifestação.

Anexos (opcional, até 4 MB no total)

Os dados e os anexos servem só para avaliar esta demanda. Veja a política de privacidade.

Responsável técnica: Simone Troina

Engenheira civil e de segurança do trabalho, CREA-BA 0519735447. Especialista em higiene ocupacional pela UFBA, perita nomeada pelo juízo e assistente técnica em processos trabalhistas na Bahia.

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Perguntas frequentes

  • Qual o prazo para indicar assistente técnico numa perícia trabalhista?

    Pelo Código de Processo Civil, 15 dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito. No mesmo prazo a parte apresenta os quesitos e pode arguir impedimento ou suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º). Na Justiça do Trabalho é comum o juiz fixar o prazo no próprio despacho: vale o que estiver nele.

  • A mesma profissional pode ser perita e assistente técnica?

    Pode, em processos diferentes. No processo em que é nomeada pelo juízo, a perita é imparcial e segue as regras de impedimento e suspeição do juiz (CPC, art. 148). Em outro processo, pode atuar como assistente técnica de uma das partes, função que não se sujeita a essas regras (CPC, art. 466, §1º).

  • O assistente técnico precisa acompanhar a vistoria do perito?

    Não é obrigatório, mas é na diligência que a prova se forma. O perito deve comunicar data e local aos assistentes com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 466, §2º). Quem acompanha registra as condições de operação, os pontos medidos e os equipamentos usados.

  • Quanto tempo o assistente técnico tem para apresentar o parecer?

    15 dias, o mesmo prazo comum em que as partes se manifestam sobre o laudo, contados da intimação (CPC, art. 477, §1º).

  • Simone Troina atende processos fora do Baixo Sul?

    Em perícias, atende processos de toda a Bahia. Envie a demanda com a comarca e o prazo para confirmar a disponibilidade.

  • Que documentos enviar junto com a demanda?

    Número do processo, petição inicial, contestação, despacho de nomeação do perito e, se já existir, o laudo. Da empresa: PGR, LTCAT, laudos anteriores, fichas de entrega de EPI e os certificados de aprovação (CA) dos equipamentos.

Tem um processo com perícia marcada?

O prazo de quesitos é curto. Envie a demanda com o número do processo e o despacho de nomeação.