Exposição eventual
Contato fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido, não gera o adicional. Permanente ou intermitente, gera.
TST, Súmula 364
Perita nomeada pelo juízo e assistente técnica de empresas em processos trabalhistas na Bahia.
PGR, gerenciamento de riscos da NR-01, riscos psicossociais e adequação às normas regulamentadoras.
LTCAT, laudos de insalubridade e periculosidade e medições com equipamento próprio calibrado.
Eventos S-2210, S-2220 e S-2240 coerentes com o PGR e o LTCAT da empresa.
Projeto técnico, projeto simplificado e regularização no Corpo de Bombeiros da Bahia.
PGRS, PGRCC, destinação rastreada e apoio a licenciamento ambiental.
Projeto, obra, vistoria, laudo técnico e regularização de edificações.
Periculosidade é risco acentuado por exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou violência na segurança pessoal e patrimonial. O laudo delimita as áreas e as atividades de risco da NR-16 e conclui por função.
Treliça Warren: triângulos alternados, sem montantes. Passe o cursor sobre a treliça para aplicar a carga.
| Anexo | Atividade ou agente |
|---|---|
| 1 | Explosivos |
| 2 | Inflamáveis |
| 3 | Exposição a roubos ou outras violências nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial |
| 4 | Energia elétrica |
| 5 | Atividades em motocicleta |
| Quadro próprio | Radiações ionizantes ou substâncias radioativas |
Adicional de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (CLT, art. 193, §1º).
Contato fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido, não gera o adicional. Permanente ou intermitente, gera.
TST, Súmula 364
Em inflamáveis, o direito depende de a atividade ocorrer dentro da área de risco definida no anexo.
NR-16, Anexo 2
Se a empresa já paga o adicional, o fato fica incontroverso e a perícia judicial é dispensada.
TST, Súmula 453
O empregado opta pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade.
CLT, art. 193, §2º
Produtos, instalações elétricas, armazenagem e atividades de cada função.
Delimitação das áreas de risco e da forma e do tempo de permanência nelas.
Atividade comparada aos anexos da NR-16.
Conclusão por função, assinada e com ART.

Responsável técnica: Simone Troina
Engenheira civil e de segurança do trabalho, CREA-BA 0519735447. Especialista em higiene ocupacional pela UFBA, perita nomeada pelo juízo e assistente técnica em processos trabalhistas na Bahia.
Conhecer a trajetória30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (CLT, art. 193, §1º).
Depende. Contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido não gera o adicional; exposição permanente ou intermitente gera (TST, Súmula 364). A perícia mede a forma e o tempo de permanência na área de risco.
Tem quando a atividade expõe a energia elétrica nas condições do Anexo 4 da NR-16. O laudo verifica a atividade, a tensão e a zona de risco.
Conte a atividade, os produtos e as instalações envolvidas.